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Em
decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou que a ameaça de uso de "forças espirituais" para constranger
alguém a entregar dinheiro configura crime de extorsão - ainda que não
tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça.
O
caso aconteceu em São Paulo. Segundo o processo, a vítima contratou os
serviços da acusada para realizar "trabalhos espirituais de cura". A ré
teria induzido a vítima a erro e, por meio desses atos de curandeirismo,
obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil.
Tempos
depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a
mulher a ameaçou. Segundo a denúncia do Ministério Público, a acusada
pediu R$ 32 mil para desfazer "alguma coisa enterrada no cemitério"
contra seus filhos.
A
ré foi condenada a 6 anos e 24 dias de reclusão, em regime
semiaberto. No STJ, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação
das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e
a mudança do regime prisional.
Segundo
a defesa, não houve nenhum tipo de grave ameaça ou uso de violência que
pudesse caracterizar o crime de extorsão. Tudo não teria passado de
"algo fantasioso, sem implicar mal grave apto a intimidar o homem
médio".
Para
o ministro Rogério Schietti, relator da ação, os fatos narrados são
suficientes para configurar crime de extorsão, previsto no artigo 158 do
Código Penal. "A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de
liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou
inacreditável", disse. "Para a vítima e boa parte do povo brasileiro,
existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em
doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e
nenhuma força possuem para constranger o homem médio", escreveu
Schietti.
Em
relação à desclassificação das condutas para curandeirismo, previsto no
artigo 284 do Código Penal, o ministro destacou o entendimento do
Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da ré era, na
verdade, enganar a vítima e não curá-la de doença.
O
STJ negou a revisão da pena da curandeira e determinou, ainda, sua
execução imediata. Para Schietti, o tribunal paulista acertou ao
considerar, no cálculo da pena, a fragilidade da vítima e os prejuízos
psicológicos causados.
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