sábado, 14 de outubro de 2017

Planos de saúde não podem limitar número de sessões de terapia, decide STJ



Planos de saúde não podem limitar número de sessões de terapia, decide STJA 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou é abusiva a cláusula contratual ou ato de operadora de plano de saúde que interrompa tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas pela ANS. Para a turma, o número de consultas ou sessões fixados pela ANS deve ser visto apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pelo plano de saúde. A resolução normativa 387/15 estabeleceu a cobertura mínima obrigatória de 18 sessões de psicoterapia por ano de contrato. Segundo o colegiado, quando a quantidade mínima for ultrapassada, deverá ser aplicado o regime da coparticipação, similar ao existente na internação psiquiátrica, a ser suportado tanto pela operadora quanto pelo usuário. O caso teve origem quando uma mulher ajuizou ação contra a Unimed, pois sofria distúrbios depressivos e seu médico solicitou 40 sessões de psicoterapia. A Unimed alegou que estavam cobertas apenas 12 sessões de psicoterapia para esse tipo de desordem mental. Em 1ª instância, a Justiça entendeu que a limitação era abusiva, em 2º grau, o mesmo entendimento foi mantido e reconheceu a obrigação da Unimed em fornecer o tratamento. A Unimed recorreu ao STJ. O ministro Villas Bôas, relator do recurso, explicou que o Código de Defesa do Consumidor incide subsidiariamente nos planos de saúde, devendo conviver de forma harmônica com a lei 9.656/98 em relação a esses contratos, pois lidam com bens sensíveis como a manutenção da vida. O ministro afirmou que a interrupção do tratamento coloca o usuário em situação de desvantagem exagerada. Porém, para não haver o esvaziamento do tratamento da enfermidade mental, "a quantidade que ultrapassar tais balizas deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação".